Abertura de crédito extraordinário sem urgência poderá ser considerado crime de responsabilidade

14/03/2011 - 12h30

Abertura de crédito extraordinário sem urgência poderá ser considerado crime de responsabilidade

O presidente da República que enviar ao Congresso Nacional medida provisória que abre crédito extraordinário para atender situações emergenciais poderá ser processado por crime de responsabilidade contra a lei orçamentária. É o que prevê projeto que está na pauta da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) desta quarta-feira (16) para ser votado terminativamente. O projeto considera como despesas emergenciais aquelas decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

Atualmente, a lei que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento (Lei 1.079/50) prevê, no décimo artigo, 12 casos de crime contra a lei orçamentária. Entre eles, estão: não apresentar ao Congresso Nacional a proposta do Orçamento da República dentro dos primeiros dois meses de cada sessão legislativa; exceder ou transportar, sem autorização legal, as verbas do orçamento; realizar o estorno de verbas e, ainda, infringir, patentemente, e de qualquer modo, dispositivo da lei orçamentária.

O projeto de lei (PLS 475/08), de autoria do senador Flexa Ribeiro (PSDB-PA), acrescenta mais um dispositivo - o de nº 13 - para prever o novo crime. O autor lembra, em sua justificativa, que o artigo 167 da Constituição Federal já prevê como única hipótese de uso de medida provisória em matéria orçamentária, "a abertura de crédito extraordinário para atender somente a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública".

Flexa lembra ainda que é autor de uma proposta de emenda à Constituição (PEC) que tem dois objetivos. Um deles inclui o desrespeito aos crimes materiais estabelecidos para a edição de medidas provisórias no rol dos crimes de responsabilidade do presidente da República. O outro restringe a possibilidade de abertura de crédito extraordinário ao atendimento de despesas imprevisíveis e urgentes decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, como era antes da promulgação da Constituição de 1988.

"Esse tipo de crédito deveria ser utilizado apenas em situações excepcionais, para os quais não fosse recomendada a espera pelo processo legislativo ordinário", explica Flexa Ribeiro, na justificativa ao projeto.

Para o relator da matéria, senador Alvaro Dias (PSDB-PR), "os elevados objetivos da proposição" a justificam, pois embora a Constituição já determine que a abertura de crédito extraordinário deva ser feita somente para atender despesas imprevisíveis e urgentes, a realidade com a qual o Parlamento se depara é de"desrespeito à citada previsão".

Alvaro Dias lembra ainda que o Poder Executivo tem a sua disposição os créditos suplementares e os especiais para atender à necessidade de complementação do Orçamento e, portanto, "os membros do Poder Legislativo nacional não podem tolerar o desrespeito à Carta Magna, mormente se insistente e reiterado".

O crédito extraordinário é um dos tipos de crédito adicional, instrumento utilizado para a correção do orçamento anual durante a sua execução. Há também os créditos suplementares (destinados a reforço de dotação orçamentária), e os especiais (destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica).Os créditos extraordinários, segundo a Lei nº 4.320, de 1964, que regula o assunto, são destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

Valéria Castanho / Agência Senado
 

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